É de conhecimento comum que o salário dos funcionários deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do §1º do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Acontece que muitos empregadores desconhecem que o sábado deve ser
considerado como um dia útil também, ainda que na empresa seja prestado serviços de segunda a sexta por parte dos funcionários.
Assim, só não é considerado dia útil na contagem de prazo para pagamento de salário os domingos e feriados, conforme se percebe da leitura da Instrução Normativa n.º 1, de 7 de novembro de 1989, do Ministério do Trabalho.
Desse modo, o 5º dia útil do mês de junho é hoje, terça-feira (dia 6), sendo a
data limite para efetuar o pagamento dos salários dentro do prazo legal, o qual deve ocorrer dentro do horário de serviço ou imediatamente após seu
encerramento (art. 465 da CLT).
De acordo com a Súmula 381 do TST, o pagamento atrasado poderá estar
sujeito à correção monetária, juros e multa. Importante destacar também que atrasos recorrentes podem possibilitar aos trabalhadores o ingresso de
reclamação trabalhista para requerer rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo uma série de benefícios, assim como eventuais compensações.
Atenciosamente,
Matheus Bicca Menezes
Advogado.
